Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.534
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ISOLADA. ART. 44, II, "B", DA LEI Nº 9.430/1996. NÃO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA PRINCIPAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO LANÇAMENTO. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE SUMULAR IGUALMENTE APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica possibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando as conclusões da instância de origem, que manteve a cobrança da multa isolada sob o fundamento de sua autonomia em relação à obrigação principal, estão amparadas no acervo fático- probatório dos autos. Modificar tal entendimento para acolher a tese de que não houve fato gerador da penalidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. 2. A análise de suposta violação ao art. 142, parágrafo único, do CTN, sob o argumento de inovação do critério jurídico do lançamento, exige o confronto entre o teor do auto de infração e a fundamentação do julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Verificada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para manter a cobrança da multa isolada, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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