Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.135.499

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o processamento de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de alegado grupo econômico. 2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n° 10.406/02, II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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