Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.355
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários
advocatícios, reformou parcialmente a sentença para fixar os juros
de mora a partir do inadimplemento contratual.
2. A controvérsia é
sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de
correção monetária, juros de mora, custas e honorários.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
condenou a parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada, com
correção monetária desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês a
partir da citação, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de
origem manteve como termo inicial da correção monetária o
inadimplemento e fixou os juros de mora a partir de 26/6/2019, sem
majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se,
à luz dos arts. 389 e 395 do CC, o termo inicial da correção
monetária é a data da celebração do contrato ou a do inadimplemento;
(iii) saber se os embargos de declaração são protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Nas hipóteses
de inadimplemento contratual, a correção monetária incide a partir
da data do descumprimento da obrigação, em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se o óbice da Súmula n. 83.
8. Os embargos de declaração
opostos na origem tiveram inequívoco propósito de prequestionamento,
não configurando intuito protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do
STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório".
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. No caso de manutenção da data do inadimplemento
contratual como termo inicial da correção monetária, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa por embargos de declaração opostos com propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.022, II; CC, arts. 389 e 395.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.646.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.
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