Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.321
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. LEI N. 14.532/2023.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão
de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Recorrente à pena
de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática,
por 7 (sete) vezes, do crime de injúria racial previsto no art. 140,
§ 3º, c.c. art. 141, III, e art. 71, todos do Código Penal.
2. Fato
relevante. Ofensas proferidas em 2014, por meio de postagens em
redes sociais, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à
origem das vítimas, reiteradas em diversas oportunidades, com
reconhecimento da materialidade pelas postagens juntadas aos autos e
da autoria pela confissão judicial do Recorrente.
3. Decisões
anteriores. Sentença que condenou por injúria simples com causa de
aumento e continuidade delitiva; acórdão que reformou a capitulação
para injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, na
redação anterior à Lei n. 14.532/2023, mantendo a causa de aumento
do art. 141, III, do Código Penal e a continuidade delitiva, com
fixação de regime inicial aberto e substituição por penas
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a
injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A
da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do
Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio
criminis.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.532/2023 não
suprimiu a criminalização da conduta de injuriar alguém em razão de
raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional, tendo apenas
deslocado a tipificação para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com
agravamento de pena, o que caracteriza hipótese de continuidade
normativo-típica e não de abolitio criminis.
6. Diante da
continuidade normativo-típica, incide o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, impondo-se a aplicação
integral da redação do art. 140, § 3º, do Código Penal vigente à
época dos fatos, por ser mais benéfica ao Recorrente em relação ao
novo regime previsto na Lei n. 7.716/1989.
7. Inexistente revogação
expressa do art. 140, § 3º, do Código Penal quanto aos fatos
pretéritos, e mantidos todos os elementos típicos em outro
dispositivo legal, não se caracterizam violação ao art. 2º do Código
Penal nem direito à retroatividade benéfica, pois a lei
superveniente é mais gravosa.
8. A solução adotada pelo Tribunal de
origem, ao aplicar a ultratividade do art. 140, § 3º, do Código
Penal, na redação anterior, e afastar a incidência retroativa da Lei
n. 14.532/2023, alinha-se à jurisprudência consolidada sobre
continuidade normativo-típica, irretroatividade da lei penal mais
severa e impossibilidade de mesclar elementos de leis
sucessivas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Recurso especial conhecido e não provido, mantida a condenação pela
prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do
Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, com a causa
de aumento do art. 141, III, e a continuidade delitiva do art. 71,
todos do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. O deslocamento da
injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A
da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não
havendo abolitio criminis.
Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, arts. 2º, parágrafo único, 140, caput e § 3º (redação
anterior à Lei n. 14.532/2023), 141, III, e 71; Constituição
Federal, art. 5º, XL; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; Lei n.
14.532/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
214.698/RJ, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.
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