Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.135.315

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA PARTE. EFETIVIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO. PROCURAÇÃO TARDIA. VÍCIO MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida, ao negar o "chamamento do feito à ordem", após o julgamento do agravo interno contra a decisão da Presidência, considerou que a falha na comunicação decorreu de informação equivocada prestada pela própria parte, que permaneceu registrando o número equivocado do número de registro na Ordem de seu próprio patrono mesmo por ocasião do julgamento colegiado. 2. Mesmo com o número incorreto informado por si, a parte pôde agravar da decisão, em petição que permaneceu indicando o registro de OAB equivocado, tendo a comunicação cumprido sua finalidade. 3. Além disso, a procuração datada de momento posterior ao ato processual não supre o vício de representação, conforme reafirmado recentemente pela Corte Especial. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal e atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e aplicação de multa.

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