Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.006
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 14 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de
procedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e
condenação da ré em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou
honorários em R$ 700,00.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por
entender ser causa de baixa complexidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo
econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de
10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do
CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e
não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, §
8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba
fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e
Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito
econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de
preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao
montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito
econômico estimável; a "baixa complexidade" não autoriza afastar os
percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na
faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a
vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima
legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85,
§ 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito
econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no
Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável,
os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º,
do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação
aviltante e impõe majoração com base mínima legal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.
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