Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.982
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação
por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de
apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em
R$ 54.821,66.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse
de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou
honorários em 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual
incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por
ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de
matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em
qualquer grau, não configurando reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o
reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o
interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em
4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.
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