Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.924
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.
911/1969. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
5. A multa prevista no art. 3º,
§ 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve incidir quando configurada a
conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do
bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir,
futuramente, a propriedade plena do bem. Precedentes.
II.
Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte
não provido.
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