Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.866
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO
RELATOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de
declaração, reconheceu a natureza de sentença do pronunciamento de
primeiro grau por extinguir o cumprimento de sentença, conheceu da
apelação e afastou a nulidade de citação, determinando o
prosseguimento da execução.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se
discutiu nulidade de citação da executada e o procedimento de
julgamento de embargos de declaração contra decisão monocrática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de
sentença, reconheceu a nulidade da citação da executada, reabriu a
fase de conhecimento e concluiu pelo não cabimento de apelação por
se tratar de decisão interlocutória.
4. A Corte de origem conheceu da apelação, qualificou o
pronunciamento de primeiro grau como sentença por extinguir o
cumprimento de sentença e deu provimento para afastar a nulidade de
citação e determinar o prosseguimento da execução; em embargos de
declaração posteriores, rejeitou-os por inexistência de nulidade
procedimental e de prejuízo, e por suficiência do contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido, à luz do
art. 1022, II, do CPC; e (ii) saber se é competente o órgão
colegiado para julgar embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, à luz do art. 1.024, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado
os pontos controvertidos, inexistindo vício apto a nulificar o
acórdão (art. 1022, II, do CPC).
7. Incide a regra do art. 1.024, § 2º, do CPC: os embargos de
declaração opostos contra decisão unipessoal do relator em T ribunal
devem ser decididos monocraticamente pelo órgão prolator, sendo
inválido o julgamento colegiado, com anulação dos atos posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1022, II, do CPC para
afastar a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 2.
Incide o art. 1.024, § 2º, do CPC: embargos de declaração contra
decisão monocrática do relator devem ser julgados monocraticamente,
impondo-se a anulação do julgamento colegiado e dos atos
subsequentes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1.024, § 2º,
277, 203, §1º, 1.009, § 1º, 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.572.433/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 25/8/2025.
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