Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.134.866

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reconheceu a natureza de sentença do pronunciamento de primeiro grau por extinguir o cumprimento de sentença, conheceu da apelação e afastou a nulidade de citação, determinando o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se discutiu nulidade de citação da executada e o procedimento de julgamento de embargos de declaração contra decisão monocrática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação da executada, reabriu a fase de conhecimento e concluiu pelo não cabimento de apelação por se tratar de decisão interlocutória. 4. A Corte de origem conheceu da apelação, qualificou o pronunciamento de primeiro grau como sentença por extinguir o cumprimento de sentença e deu provimento para afastar a nulidade de citação e determinar o prosseguimento da execução; em embargos de declaração posteriores, rejeitou-os por inexistência de nulidade procedimental e de prejuízo, e por suficiência do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1022, II, do CPC; e (ii) saber se é competente o órgão colegiado para julgar embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, à luz do art. 1.024, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos controvertidos, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1022, II, do CPC). 7. Incide a regra do art. 1.024, § 2º, do CPC: os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator em T ribunal devem ser decididos monocraticamente pelo órgão prolator, sendo inválido o julgamento colegiado, com anulação dos atos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1022, II, do CPC para afastar a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 2. Incide o art. 1.024, § 2º, do CPC: embargos de declaração contra decisão monocrática do relator devem ser julgados monocraticamente, impondo-se a anulação do julgamento colegiado e dos atos subsequentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1.024, § 2º, 277, 203, §1º, 1.009, § 1º, 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.572.433/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025.

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