Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.766
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR DO CORRENTISTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo interno que manteve decisão monocrática e negou provimento à insurgência. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas para que instituição financeira apresente contas na forma mercantil, demonstrando a origem e a composição do saldo devedor, com esclarecimentos sobre lançamentos realizados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com condenação em honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu o interesse de agir e julgou procedente a ação de prestação de contas, determinando a prestação na forma mercantil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 485, VI, do CPC/2015 para extinguir a ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual diante de pedido genérico e inadequado; (ii) saber se há violação do art. 319, IV, do CPC/2015 por ausência de causa de pedir suficiente e de indicação de lançamentos específicos e período; (iii) saber se o art. 322 do CPC/2015 impede pedido genérico sem especificidade quanto aos lançamentos reputados duvidosos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de especificação de período e de lançamentos em ação de prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão local afirmou que o pedido estava suficientemente delimitado e a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria veiculada pela alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de recurso especial que pretende reexaminar a delimitação do pedido e o interesse de agir reconhecidos pelo tribunal de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versar sobre a mesma questão fática." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 319, IV, 322, 330, 485, VI, 550 e 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 267, VI, 282, 286, 295, I, 514 caput, 515, § 3º, 914 e 915, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.749/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 779.472/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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