Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.755
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem individualizar os vícios do acórdão recorrido e sem demonstrar sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. São inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, por incidência do princípio tempus regit actum, quando o licenciamento do militar temporário ocorre antes de sua vigência.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a necessidade de tratamento médico e a incapacidade temporária ao tempo do desligamento, é ilegal o licenciamento, assegurando-se a reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens desde a data do licenciamento indevido até a recuperação.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, a incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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