Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.734
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL APÓS FURTO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA À
SÚMULAS/TEMA REPETITIVO/CF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em
apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu
culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos
morais.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após
furto de telefone celular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa
concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos
materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu
sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e
186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do
STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do
banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência
via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º,
II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos
prejuízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial.
7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema
repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o
conhecimento por tais fundamentos.
8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a
aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária
similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa
concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e
dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso
especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação
fático-jurídica com os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e
324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n.
3.694/2009, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n.
2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025.
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