Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.695
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE COM EMPRÉSTIMOS E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA CONCORRENTE E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, deu parcial provimento para reconhecer culpa concorrente e repartir os danos materiais em 50% entre as partes, mantendo a nulidade dos empréstimos. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo três empréstimos pessoais e transferência via PIX realizados mediante fraude. O valor da causa foi fixado em R$ 11.740,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou inexistentes as operações, determinou a restituição de R$ 6.119,00 e R$ 1.078,94 descontados do benefício, vedou a cobrança de encargos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa concorrente, repartir os danos em 50%, estabelecer sucumbência recíproca e afastar a majoração de honorários do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço em fraudes bancárias afasta a culpa concorrente; (ii) saber se há ato ilícito e dever de indenizar independentemente de culpa diante do risco da atividade bancária; (iii) saber se houve violação do art. 17, caput, da (iv) saber se se aplica o CDC às instituições Lei n. 13.709/2018; financeiras; (v) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ ao caso como fortuito interno; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração da conclusão da Corte de origem acerca da culpa concorrente e da repartição dos danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do , da por ausência de prequestionamento. art. 17, caput Lei n. 13.709/2018, 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fática. c
9. Não cabe, em recurso especial, apreciar suposta ofensa a enunciados sumulares, por não se inserirem no conceito de lei federal do III, , da Constituição, art. 105, a aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa concorrente e à repartição dos danos em fraudes bancárias.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do caput, da
3. Aplica- art. 17, Lei n. 13.709/2018. se a Súmula n. 518 do STJ, que impede a apreciação de suposta violação a enunciados sumulares em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fática.” CDC, CC, arts. 186, 927 e 945; Dispositivos relevantes citados: art. 14; CPC, §
11. Lei n. 13.709/2018, art. 17; art. 85, n. 7; n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp n. 1.199.782/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/8/2011; AREsp n. 1.690.580/CE, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/3/2021; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.158.721/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 8/5/2018; REsp n. 1.995.458/SP, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/8/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.728.279/SP, STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro 8/5/2023; AREsp n. 2.387.467/RO, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, 4/3/2024; REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/6/2013; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 27/2/2018; REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011.
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