Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.134.644

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve a manutenção de plano de saúde nas mesmas condições até 28/6/2022, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, diante de acompanhamento médico após cirurgia cardíaca. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do plano com pagamento integral das mensalidades pela autora e sem carências até 28/6/2022, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00, assentando a obrigatoriedade de oferta de migração para plano individual ou familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação do art. 26 da Resolução n. 279/2011 da ANS; (ii) saber se ocorreu violação do art. 757 do Código Civil; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegações fundadas em atos normativos secundários no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, conforme precedentes desta Corte. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais não demonstraram, de modo específico, como o acórdão recorrido teria incorrido em violação do art. 757 do Código Civil. 8. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese referente ao art. 757 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem sanada por embargos de declaração, e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois ausentes o cotejo analítico e a comprovação específica das circunstâncias fáticas e da divergência na interpretação da lei federal, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o óbice de inadmissibilidade em recurso especial quando a controvérsia está fundada em atos normativos secundários, que não se caracterizam como lei federal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não individualizam de que modo o acórdão recorrido viola o dispositivo federal indicado. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem suscitada mediante embargos de declaração, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não demonstrado o cotejo analítico nem atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 757; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026.

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