Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.134.506

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo nulidade por vício de fundamentação. 2. A ausência de comprovação do caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) adota o sistema atributivo de direitos, pelo qual o direito exclusivo sobre uma marca é adquirido mediante registro válido no INPI, salvo exceções previstas na legislação, como no caso de marcas notoriamente conhecidas, cuja proteção independe de registro, desde que comprovada sua notoriedade no Brasil. 4. A recorrente não demonstrou que a marca "MINIFIX" era notoriamente conhecida no Brasil à época do registro realizado pela recorrida, não sendo possível afastar os efeitos do registro concedido pelo INPI. 5. Recurso especial desprovido.

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