Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.506
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de
forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo,
indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo
nulidade por vício de fundamentação.
2. A ausência de comprovação do
caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro
realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com
base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do
suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº
9.279/1996) adota o sistema atributivo de direitos, pelo qual o
direito exclusivo sobre uma marca é adquirido mediante registro
válido no INPI, salvo exceções previstas na legislação, como no caso
de marcas notoriamente conhecidas, cuja proteção independe de
registro, desde que comprovada sua notoriedade no Brasil.
4. A
recorrente não demonstrou que a marca "MINIFIX" era notoriamente
conhecida no Brasil à época do registro realizado pela recorrida,
não sendo possível afastar os efeitos do registro concedido pelo
INPI.
5. Recurso especial desprovido.
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