Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.294
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL, CESSÃO DE CRÉDITO E ADJUDICAÇÃO. OMISSÃO, COISA JULGADA, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou provimento e manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de insolvência civil com pedidos de declaração de inexistência de débitos, ressalvado crédito preferencial, e invalidação da adjudicação de imóvel, discutindo cessão de crédito e quitação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistência de débitos, salvo a dívida junto ao Banco do Brasil S.A., e convalidar a adjudicação da Fazenda Lagoa Seca em favor do cessionário. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a validade da cessão de crédito independentemente de notificação, manteve a convalidação da adjudicação e rejeitou a suspensão do julgamento pela ação declaratória de autenticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao rejeitar embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.071 do CC/ 1916 desobriga o devedor que pagou ao credor primitivo sem ciência da cessão; (iii) saber se os arts. 1.069 do CC/1916 e 290 do CC exigem notificação do devedor para eficácia da cessão; (iv) saber se o art. 502 do CPC foi violado por suposta coisa julgada sobre nulidade da adjudicação; (v) saber se os arts. 772, caput e § 1º, do CPC/1973 c/c o art. 1.052 do CPC, impunham audiência e prova oral; (vi) saber se o art. 373 do CPC foi violado pela distribuição do ônus da prova; (vii) saber se os arts. 136, III, do CC/1916 e 212, II, do CC autorizam documento particular com firma reconhecida como prova de quitação; (viii) saber se os arts. 368 e 369 do CPC/1973 e 408 e 411, I, do CPC impõem presunção de autenticidade e veracidade dos documentos particulares; (ix) saber se o art. 429, I, do CPC impõe à parte que alega falsidade o ônus de prová-la; e (x) saber se o art. 313, V, do CPC exige suspensão por prejudicialidade externa em razão de ação declaratória de autenticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou as teses necessárias à solução da causa, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre pagamento ao credor primitivo, eficácia da cessão sem notificação e convalidação da adjudicação, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive documentos de quitação.
8. Não há violação do art. 502 do CPC: a nulidade anterior decorreu da ausência de intervenção do Ministério Público, sem julgamento de mérito, não havendo coisa julgada material sobre a validade da adjudicação.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova e força probatória dos documentos particulares, porque as conclusões da origem dependem da revisão das provas.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V do CPC, pois a análise da conveniência e necessidade do sobrestamento demanda reexame das premissas fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à quitação, eficácia da cessão sem notificação e convalidação da adjudicação.
3. Não há afronta ao art. 502 do CPC quando a decisão anterior foi anulada apenas por vício processual sem exame de mérito, inexistindo coisa julgada material.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, à distribuição do ônus da prova, à força probatória de documentos particulares e à suspensão do processo por prejudicialidade externa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 772, caput e § 1º, 368 e 369; CC/ 1916, arts. 1.071, 1.069 e 136, III; CC, arts. 290 e 212, II; CPC, arts. 1.022, 502, 1.052, 373, 408, 411, I, 429, I e 313, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 3.012.112/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.489.481/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.783.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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