Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.281
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, em agravo de instrumento, nos autos de ação de
exigir contas, que manteve a determinação de prestação de contas e
afastou as alegações de prescrição e de falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto ao prazo prescricional,
aos precedentes indicados e ao procedimento do art. 550, § 2º, do
Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo trienal do
art. 206, § 3º, V, do Código Civil em razão de suposta conexão com
pretensão indenizatória; (iii) saber se ocorreu erro de procedimento
por desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil
diante da apresentação de contas na contestação; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e a
exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas
ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese prescricional, pois a
ação de exigir contas é de natureza pessoal e se submete ao prazo
decenal do art. 205 do Código Civil.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao procedimento e alegado
desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na
primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia restringe-se
à verificação da existência ou não do dever jurídico de prestar
contas, ficando a análise da regularidade das contas reservada à
segunda fase do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se
apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando
precedentes persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula
n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC,
arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 550, § 2º e 1022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag
n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 725.813/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.024.305/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
1.477.128/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.113.179/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.
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