Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.281
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou parcialmente conhecido e desprovido o recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não conhecendo do recurso pela divergência jurisprudencial e rejeitando alegação de error in procedendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em relação à pretensão indenizatória por uso exclusivo de bem por coproprietário, com efeitos infringentes; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese prescricional e concluiu que a pretensão de exigir contas, decorrente da administração de imóvel comum entre coproprietários, possui natureza pessoal, submetendo-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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