Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.134.262

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LIMITES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança proposta por associação de moradores em loteamento, visando ao recebimento de taxas de manutenção. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação em ação de cobrança, reconhecendo a admissibilidade da cobrança das despesas decorrentes da efetiva prestação de serviços pela associação, afastando enriquecimento sem causa e aplicando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às parcelas anteriores a agosto de 2008. 3. Fundamentos do recurso especial e da decisão agravada. Na origem, o recorrente alegou violação dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, por litigância de má-fé da associação, bem como ofensa ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal, sustentando que não aderiu à entidade, defendendo a inexigibilidade das taxas e apontando dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional; (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ diante da conclusão do Tribunal de origem pela existência de adesão contratual aos encargos; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 4. Razões do agravo interno. No agravo interno, o agravante reitera a inexistência de adesão à associação, sustenta a nulidade da cláusula contratual e insiste na violação ao direito à livre associação, defendendo a inaplicabilidade dos óbices da decisão agravada, e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado. A parte agravada, intimada, não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o exame de alegada violação ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal, para fins de reconhecimento de ofensa ao princípio da livre associação em cobrança de taxas por associação de moradores; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem pela adesão do recorrente aos encargos da associação de moradores, com base em cláusula do compromisso de compra e venda, pode ser revista na via especial, a pretexto de discutir litigância de má-fé, nulidade da cláusula contratual ou inexistência de adesão; (iii) saber se está adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, especialmente quanto à indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente e à realização de cotejo analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, na via do recurso especial, para apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, a teor do art. 102 da Constituição Federal, razão pela qual não se admite o exame de ofensa ao art. 5º, II e XX, da CF, ainda que invocada em controvérsia sobre cobrança de taxas por associação de moradores. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no conjunto fático-probatório e no compromisso de compra e venda, firmou a premissa de que o recorrente aderiu às convenções condominiais relativas ao imóvel, inclusive aos regimentos internos e assembleias, reconhecendo a adesão aos encargos cobrados pela associação de moradores. 8. A pretensão de afastar a premissa fática de adesão contratual, seja para negar a adesão, seja para declarar a nulidade da cláusula ou reconhecer litigância de má-fé, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente, nem comprovou o dissídio mediante cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os acórdãos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 10. Os precedentes desta Corte reforçam que a necessidade de reexame de provas impede o conhecimento do recurso especial, inclusive por divergência jurisprudencial, e que a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência impede a análise do dissídio, exigindo-se cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 11. As razões do agravo interno não enfrentam de modo eficaz os fundamentos da decisão agravada e não afastam os óbices processuais apontados, impondo-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.