Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.242
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSULTORIA E ASSESSORIA
JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART.
1º, II). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, III, CC). NOTAS
PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, §§ 3º E 4º,
CPC. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A prestação de consultoria e assessoria jurídicas é atividade
privativa de advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei
8.906/1994.
2. É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum seja
ilícito, atraindo a incidência do art. 166, III, do Código Civil, o
que torna inexigíveis os títulos dele decorrentes.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
natureza jurídica dos serviços prestados demanda reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A vedação ao enriquecimento sem causa não legitima a cobrança
decorrente de negócio jurídico nulo, não se prestando o art. 884 do
Código Civil a afastar a nulidade reconhecida.
5. Inviável a modulação de efeitos prevista no art. 927, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil quando não se cuida de alteração de
jurisprudência dominante de tribunal superior ou tese fixada em
julgamento repetitivo.
6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
7. Recurso especial a que se nega provimento.
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