Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.169
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, na ação de tutela antecipada antecedente. 2. A controvérsia versa sobre o custeio dos exames “Vitamina B6 Sérica” e “LDL Oxidado” e a cobertura de tratamento com medicamento à base de cannabis/ canabidiol. . O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para compelir o custeio dos exames e revogou a tutela quanto ao tratamento com canabidiol, fixando honorários por equidade e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao fornecimento do medicamento à base de cannabis, reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS e majorou os honorários, fixando sucumbência integral da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou analogia indevida da exceção dos antineoplásicos para impor cobertura de medicamento de uso domiciliar não oncológico, em contrariedade aos arts. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a decisão reconheceu taxatividade mitigada do rol sem comprovação de eficácia, acurácia e efetividade do tratamento, em desacordo com o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da recusa de cobertura de medicamento domiciliar à base de canabidiol.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem ao decidir ser devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar, fora das exceções legais, conforme o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, o art. 19, § 1º, VI, da Resolução n. 338/2013 e o art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS, divergiu da orientação do STJ, devendo ser reformado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VI, §§ 4º e 13; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
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