Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.106
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo decisão proferida na instância de origem. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, bem como aponta dissídio jurisprudencial e erro na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração das provas produzidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conteúdo contratual e o conjunto fático-probatório para modificar o entendimento firmado pela instância de origem sobre a resilição unilateral do contrato e a existência de danos indenizáveis, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea “c” do III, da Constituição Federal, art. 105, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.029, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 255, Justiça. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 5. A modificação das conclusões adotadas pela corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial exige demonstração analítica entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem a similitude entre os casos, ônus não cumprido pela parte recorrente. IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte recorrente.
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