Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.063
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que manteve a declinação de competência para a Justiça do Trabalho e foi conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, com decisão que remeteu os autos à Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, por omissão quanto à regência civil do seguro de vida em grupo e à ausência de controvérsia trabalhista; (iii) saber se o art. 757 do CC impõe reconhecer a natureza civil da demanda securitária; (iv) saber se o art. 801 do CC confirma que o seguro de pessoas em grupo, com empregador como estipulante, atrai a competência da justiça Comum; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à competência em demandas de seguro de vida em grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou se a demanda se funda em vínculo trabalhista ou exclusivamente em relação contratual de seguro (sendo o vínculo laboral meramente circunstancial), em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC. Determina- se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre o ponto omisso. Prejudicadas as demais questões e o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o acórdão não enfrenta questão essencial sobre a natureza da causa de pedir, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.
2. Prejudicam-se as demais alegações diante do provimento para retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de suprir a omissão identificada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, e 1.022 II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 217.358/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025.
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