Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.028
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO ENTRE A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA, BEM COMO A
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PREVENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER NÃO
PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO
CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
1. A mera insatisfação com o conteúdo
do acórdão proferido não enseja a omissão e contradição do
julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da
controvérsia. Assim, o fato de o Tribunal de 2º grau haver decidido
o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não
configura vício a ser sanado por recurso de embargos de
declaração.
2. A omissão que justifica a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre ponto ou questão levantado pela parte e que seja capaz, em
tese, de infirmar a conclusão judicial. A seu turno, a contradição
que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e
não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não
se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela.
3. Cabe ao
aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo
fático-probatório para decidir sobre conexão entre ação civil
pública e prévia ação anulatória por identidade entre as causas de
pedir.
4. A pretensão da parte recorrente de infirmar as conclusões
do Tribunal de Justiça, argumentando que não haveria completa
identidade entre as causas de pedir e nem dano no local do foro
prevento para se reconhecer a competência funcional, demandaria,
inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. O
Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia, partiu de
argumentos de natureza eminentemente fático-probatória, de maneira
que o STJ não é espaço adequado para o exame da matéria suscitada
pela parte recorrente e que demandaria análise profunda das ações
comparadas, notadamente por ter sido desenhado quadro fático diverso
daquele delineado no acórdão combatido.
6. A intenção de
prequestionamento das matérias controvertidas demonstra o intuito de
levá-las à análise dos tribunais superiores, o que afasta o caráter
protelatório dos embargos de declaração. A Súmula 98 do STJ é clara
ao dispor que "embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
7.
Recurso especial parcialmente conhecido, a que se dá parcial
provimento.
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