Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.133.987

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE (TEMA N. 1.112) E EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, com conclusão, nesta instância, pelo conhecimento parcial e desprovimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária, em que se pleiteou pagamento integral da cobertura de invalidez permanente por acidente, com correção monetária desde a contratação e juros legais, por equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 99.696,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, correção monetária pelo desde a IGPM/FGV contratação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem inicialmente manteve a sentença e, em juízo de retratação, aplicou a Tabela SUSEP para fixar indenização proporcional em 10% do capital segurado, mantendo os demais termos da sentença; embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do II, do art. 1.022, CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há violação dos arts. 801, § 1º, do Código Civil e 21, § 2º, do Decreto- e 6º, III, 51 e 54, § 4º, Lei n. 73/1966 do CDC quanto ao dever de informação e à ampliação de cobertura; (iii) saber se há violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil pela equiparação de doença ocupacional a acidente e pela atribuição de indenização integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de julgados do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram fundamentadamente rejeitados. Quanto ao dever de informação, há perda superveniente de objeto após a retratação alinhada ao Tema n. 1.112. Sobre predeterminação de riscos e cobertura, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto ao termo inicial da correção monetária, atraindo a Súmula n. 283 do STF. O dissídio não se estabelece, porque há perda de objeto no ponto do dever de informação e impedimentos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. "1. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a revisão das conclusões Tese de julgamento: sobre equiparação da doença ocupacional a acidente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula 5 do STJ, porque a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais delimitadoras de cobertura e risco. 3. Incide a Súmula 283 do STF, ante fundamento autônomo não impugnado relativo ao termo inicial da correção monetária. 4. Há perda superveniente de objeto quanto ao dever de informação após a retratação em conformidade com o Tema 1112 do STJ. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas." CPC, arts. 1.022, 1.030, II, e 1.040, II; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 757, 760 e 801, § 1º; DL n. § 2º; CDC, arts. 6º, III, 51 e 54, § 4º; 73/1966, art. 21, , arts. 20 e 21, I. Lei n. 8.213/1991 STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 632.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.