Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.972
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTORAS ARTÍSTICAS. BENESSE DA MEIA-ENTRADA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CUSTEIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a inexistência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à alegação de contrariedade ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), de abuso de direito e dano injusto (arts. 43, 186 e 187 do CC), de apropriação indireta pela União (art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41) e de não consideração das consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da LINDB), verifica-se que tais matérias não foram suscitadas pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Inexistência de omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre elas se manifestado.
3. Verifica-se que as questões suscitadas pela parte recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, gerando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ausência de prequestionamento ficto em decorrência do não acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC por esta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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