Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.900
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ DIANTE DA PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente (fl. 84), com fundamento na ausência de inércia do exequente e na vinculação da prescrição intercorrente, sob o à desídia do credor, CPC/1973, independentemente do desfecho das diligências (fls. 120-121). 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, em que o executado alegou prescrição intercorrente e requereu consulta ao sistema Sniper, indeferida pelo juízo de origem. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e concluiu pela inexistência de paralisação injustificada por prazo superior ao quinquenal, assentando a atuação diligente e contínua do exequente (fl. 84).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de aluguéis prescreve em cinco anos nos termos do § 10, IV, do Código Civil de 1916; (ii) saber art. 178, se o prazo do § 5, I, do Código Civil de 2002 incide sobre a pretensão art. 206, executiva; (iii) saber se diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente à luz da jurisprudência desta Corte; e (iv) saber se se aplica a Súmula n. 150 do STF ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático- probatório para afastar a premissa de diligência contínua do exequente consignada pelo Tribunal de origem.
7. Nos processos regidos pelo a prescrição intercorrente pressupõe CPC/1973, inércia do credor; ausente tal desídia conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como modificar a conclusão sem violar a Súmula n. 7 do STJ.
8. Prejudica-se o dissídio pela alínea c quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois não se pode cotejar molduras jurídicas sem identidade fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da premissa fática de diligência do exequente sob a égide do CPC/1973, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente, no regime do demanda comprovação da inércia do CPC/1973, credor; afastada tal desídia pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o dissídio pela alínea c.” CF, III, ; § 10, IV; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a CC/1916, art. 178, § 5, I; CPC, § 11. CC/2002, art. 206, art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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