Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.899
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do
condomínio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas
condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas,
atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos
termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento
interno.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das
verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e
no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no
regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o
pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa,
afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do
processo e exigiu comprovação da contratação e do montante
despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na
condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de
honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários
advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas
administrativamente durante o processo; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se
é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art.
85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar
circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da
demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar
cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do
STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7.
9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é
apreciável diante do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência
de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323,
1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.
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