Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.671
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO..
1. O exame da controvérsia necessariamente reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, para avaliar se a prova pericial similar produzida em primeira instância e validada pelo Tribunal efetivamente está de acordo com a situação concreta ou individualizada do recorrente e, assim, atendia o IAC n. 5/TRF4.
2. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Os embargos declaratórios são incabíveis quando, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.