Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.443
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DELIMITAÇÃO DE TERRAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou os dispositivos legais apontados como violados pelo recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do recurso especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à limitação da obrigação de fazer - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.
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