Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.162
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da
causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento
de inexistência de condenação na origem.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de
busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do
bem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art.
485, III, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários
recursais por ausência de fixação prévia na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os
embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em
violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de
apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador
enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil.
7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo
Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da
extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para
contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré,
incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de
Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase
recursal quando houver triangularização processual em apelação e
apresentação de contrarrazões pelo réu".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485,
§§ 1º e 2º, III, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2021.
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