Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.065
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado por SAGANA SHIPPING INC.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o
qual, em embargos de terceiro relacionados a arresto de embarcação
marítima, reconheceu a legalidade da constrição, afastou limitação
do Código Comercial em face da Convenção de Bruxelas e admitiu a
responsabilidade solidária entre empresas coproprietárias, julgando
improcedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto à análise de pedido indenizatório
formulado em apelação adesiva; (ii) estabelecer se a controvérsia
pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
fático-probatório; (iii) determinar se o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada e afastou os
óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.