Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.846
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
3. Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta - jure et de jure.
4. Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
5. Agravo interno não provido.
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