Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.828
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL
INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO
DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o
recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido
haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a
alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo
recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta
violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ
("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula").
4. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não
possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de
cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria
fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem,
o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie .
6. Recurso especial não conhecido.
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