Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.796
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que o agravante se utilizou de instrumento processual inadequado para se insurgir contra a Certidão de Dívida Ativa - CDA (exceção de pré-executividade), porquanto somente os embargos à execução ou ação anulatória poderão infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA em que se lastreia a execução fiscal.
2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da responsabilidade do agravante, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
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