Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.709
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE
NÃO TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O PROCESSO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Se a controvérsia foi expressamente analisada pelo
Tribunal de origem, não há omissão no julgado ou violação aos arts.
489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2.
A análise da adequação da via eleita deve ser feita tendo por base a
legislação vigente na data da propositura da ação, em atenção à
teoria do isolamento dos atos processuais.
3. A ação cautelar é
cabível para resguardar a efetividade do processo principal, não
sendo via adequada à formulação de pedido com nítido viés
satisfativo.
4. A falta de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do recurso
especial pela divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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