Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.580
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A conclusão alcançada pela Corte de origem vai ao encontro do entendimento firmado por ambas turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, tendo a decisão judicial transitado em julgado sem a inversão dos honorários, não há título executivo judicial a ser executado, cabendo ao patrono da parte vencedora ajuizar ação própria para pleitear a sua fixação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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