Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.507
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP), não servindo para a mera rediscussão do julgado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, assenta que a verificação das teses de cerceamento de defesa (acesso a provas e comunicação em audiência) e nulidade do reconhecimento fotográfico demandaria o reexame de fatos e provas, óbice intransponível na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. As instâncias ordinárias firmaram premissas fáticas de que o acesso aos autos foi franqueado e que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, existindo outras provas autônomas. A pretensão de alterar essas conclusões foge aos limites da via aclaratória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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