Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.425
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, o que não se verifica no caso em análise.
2. O arbitramento
por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º,
do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por
esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator
para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019).
3. A
extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento
das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória
processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao
valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente
deixou de incorporar ao seu patrimônio.
4. Em regra, a simplicidade
da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do
valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art.
85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º).
5.
Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão
recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10%
sobre o proveito econômico da execução.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.