Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.132.336

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA OU INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, por iniciativa do adquirente, é legítimo que o promitente vendedor retenha 10% do valor atualizado do contrato em razão do distrato posterior, sem que tal prática configure afronta às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei nº 13.786/2018 introduziu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979, permitindo a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente. 3. Não se trata de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de um regramento que buscou compatibilizar os diversos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador. 4. Cláusula contratual que reflita o conteúdo do art. 32-A da referida Lei do Distrato, portanto, não configura elemento inesperado ou dissociado da proteção ao consumidor. 5. Cláusula penal foi fixada em 10% do valor atualizado do contrato, em observância aos limites estabelecidos no art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979. 6. Revisar as conclusões do acórdão quanto à alegação de excessividade manifesta da cláusula que fixou a retenção em 10% do valor atualizado do contrato exigiria a interpretação de disposições contratuais e o reexame de fatos e provas. Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.