Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.336
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA OU INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, por iniciativa do adquirente, é legítimo que o promitente vendedor retenha 10% do valor atualizado do contrato em razão do distrato posterior, sem que tal prática configure afronta às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. A Lei nº 13.786/2018 introduziu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979, permitindo a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente.
3. Não se trata de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de um regramento que buscou compatibilizar os diversos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador.
4. Cláusula contratual que reflita o conteúdo do art. 32-A da referida Lei do Distrato, portanto, não configura elemento inesperado ou dissociado da proteção ao consumidor.
5. Cláusula penal foi fixada em 10% do valor atualizado do contrato, em observância aos limites estabelecidos no art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979.
6. Revisar as conclusões do acórdão quanto à alegação de excessividade manifesta da cláusula que fixou a retenção em 10% do valor atualizado do contrato exigiria a interpretação de disposições contratuais e o reexame de fatos e provas. Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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