Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.276
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial na data do pedido e à inexigibilidade de mensalidades posteriores, afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão na data do requerimento e a inexigibilidade de faturas posteriores.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio e a indevida cobrança das mensalidades, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 por Ação Civil Pública e da edição da Resolução Normativa ANS n. 455/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 17 da Lei n. 9.656/1998 quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC quanto à liberdade contratual, função social, probidade e boa-fé na rescisão; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 17 da Lei n. 9.656/1998 foi deduzida sem demonstrar comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, relativamente à validade do aviso prévio contratual de 60 dias.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, no caso concreto, subsistem fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, relativos à relação de consumo em contrato coletivo com poucas vidas, nulidade ex tunc do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 em ACP e anulação pela RN ANS n. 455/2020, não impugnados especificamente, relativamente à inexigibilidade das mensalidades no período de aviso prévio.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado, relativamente à validade da cláusula contratual e à execução da rescisão.
9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial porque a presença de óbices processuais na análise pela alínea a impede a análise da alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese de violação do art. 17 da Lei n. 9.656/1998 é deduzida sem comando normativo claroque sustente a tese alegada, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 4. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 17; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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