Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.132.255

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E MANUTENÇÃO DE GARANTIA POR CARTA-FIANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução, que manteve a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e desproveu o agravo. 2. A controvérsia trata de execução de obrigação de fazer vinculada a instrumento particular de transação, relativa à baixa de garantias e constrições em reclamações trabalhistas listadas em anexo contratual. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por ausência de probabilidade do direito, destacou a boa-fé objetiva e a simetria contratual, afastou a nulidade por falta de anuência do conselho, reputou líquida a obrigação de fazer e assentou que a carta-fiança, isoladamente, não autoriza o efeito suspensivo sem os requisitos do art. 300 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, ante inexistência de vício e caráter infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC pela alegada contradição do acórdão ao indeferir o efeito suspensivo e impedir o levantamento da carta-fiança, não sanada nos embargos de declaração; e (ii) saber se houve violação dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC ao manter a revogação do efeito suspensivo apesar da probabilidade do direito e do perigo de dano com o juízo garantido por carta-fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste violação do art. 1.022, I, do CPC: o tribunal enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos, e não há contradição em indeferir o efeito suspensivo e, simultaneamente, obstar o levantamento da carta-fiança ofertada como garantia do juízo. 5.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso quanto aos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, pois a verificação dos requisitos do efeito suspensivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente sobre a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e coerente as questões postas e afasta contradição entre indeferir o efeito suspensivo e manter a carta-fiança como garantia da execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fundada nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, por exigir reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300, 919, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 421-A, II, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020.

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