Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.207
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO
SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA
VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO
STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando
perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos
honorários periciais.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por
inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença,
quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ.
Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade
da executada pelo adiantamento dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição
Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve
violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão
entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade
de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e
(iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos
infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de
prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ.
6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do
acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao
cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do
STF.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto
à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem
seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos
infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da
Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a
analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo
constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há
impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os
óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu
conhecimento também pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82,
85, § 11, e 95; CF, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.
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