Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.132.040
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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