Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.980
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, notadamente quanto a inaplicabilidade do Tema n. 1.169 do STJ ao presente feito.
3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à exequibilidade do título e à desnecessidade de liquidação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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