Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.813
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto pela parte embargante
contra acórdão que, em embargos de terceiro julgados procedentes,
afastou, ao julgar apelação da parte embargada, sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os
princípios da causalidade e da sucumbência. A parte recorrente
sustenta ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios de
sucumbência, alegando violação aos arts. 1.013, caput e § 1º, 492 e
927, III, do CPC.
2. Não se constata violação às normas que tratam
de efeito devolutivo, princípio da adstrição em grau recursal e
julgamento extra petita no contexto em que o Tribunal local, ao
julgar recurso de apelação pleiteando afastamento da condenação em
honorários advocatícios, examinou o comportamento processual
subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos
de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados,
cuja suficiência ou não para ensejar o pronto reconhecimento da
procedência do pedido foi examinada pela Corte local.
3. O Tribunal
de origem concluiu que a parte exequente não deu causa indevidamente
à ordem de indisponibilidade do imóvel, que decorreu da falta de
registro da operação aquisitiva pela parte embargante, adquirente do
bem, razão pela qual afastou a condenação da parte exequente ao
pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da
causalidade.
4. O Tribunal de origem também concluiu que, à luz dos
elementos apresentados nos embargos de terceiro, não se caracterizou
como indevida a resistência inicialmente oposta pela parte embargada
ao pedido da embargante, de afastamento da indisponibilidade, não se
justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais à luz do princípio da sucumbência.
5. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido, quanto ao comportamento processual
subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos
de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados,
demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza
fático-probatória, para eventual reforma da moldura fática definida
a esse respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ e recentes julgados
das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste STJ sobre o tema
"sub judice": AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025;
REsp n. 2.198.060/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
6. Recurso
especial não conhecido.
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