Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.635
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº
11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil,
aduzindo a concursalidade do crédito.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do
recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que
implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da
concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e
(v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema
Repetitivo 1051.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com
fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de
pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na
concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo
acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em
face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema
Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela
data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a
orientação consolidada deste Tribunal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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