Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.625
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
ANULAR ATOS PROCESSUAIS SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 924, 1.009 E 1.015 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2.
A técnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente
admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando
nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores,
agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante
são insuficientes para alterar o convencimento inicial.
3. Conforme
a sistemática do CPC, o recurso cabível contra decisão em fase de
cumprimento de sentença depende da extinção ou não do processo: se a
decisão põe fim à execução (art. 924), cabe apelação; se resolve
incidente sem extinguir o feito, o recurso adequado é o agravo de
instrumento.
4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau
anulou as intimações e determinou o prosseguimento do feito, o que
evidencia a natureza interlocutória do provimento, tornando o agravo
de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo
de instrumento.
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