Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.131.624

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 346 DO CPC/2015 E ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, §2º, II, DO CPC E DA SÚMULA 410/STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico. 2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida da coisa julgada. 4. Recurso especial provido.

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