Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.624
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO
CONSTITUÍDO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 346 DO
CPC/2015 E ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 513,
§2º, II, DO CPC E DA SÚMULA 410/STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel
sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato
decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação
da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico.
2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do
contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o
início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos
processuais subsequentes.
3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase
executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença
proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida
da coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
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