Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.477
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA
HOTELEIRA. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRADORA PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegada omissão sobre
honorários foi sanada em embargos de declaração, e a ilegitimidade
passiva da administradora foi rejeitada com base na existência de
sociedade em conta de participação.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a administradora
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação
imobiliária ou da construção do empreendimento, sendo sua atuação
limitada à gestão de serviços hoteleiros após a conclusão da
obra.
3. A mera existência de sociedade em conta de participação
para futura exploração hoteleira não caracteriza a administradora
como parte legítima ou responsável solidária pelo inadimplemento
contratual da incorporadora.
4. A ilegitimidade passiva da
administradora hoteleira decorre da ausência de nexo causal entre
sua atuação e o atraso na entrega das unidades, sendo a
responsabilidade exclusiva da incorporadora.
5. A pretensão recursal
da construtora quanto à fixação de honorários foi atendida na
origem, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso
especial nesse ponto.
6. Agravo da construtora conhecido para
conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, e recurso especial da administradora
hoteleira conhecido e provido.
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